Art. 5º-D da Lei 9.696/1998
Texto
Art. 5º-D Os Crefs serão compostos de 20 (vinte) conselheiros titulares e de 8 (oito) suplentes.
§ 1º Os conselheiros serão escolhidos em eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos nos Crefs.
§ 2º Os conselheiros terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) reeleição.
§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente dos Crefs serão escolhidos dentre os conselheiros e eleitos por maioria absoluta.
§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Cref terá o voto de qualidade.
§ 5º Será aplicada multa ao profissional que deixar de votar sem causa justificada.
§ 6º O valor da multa a que se refere o § 5º deste artigo não será superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade pago pelo profissional.
§ 7º O voto de qualidade a que se refere o § 4º deste artigo não será aplicado na hipótese do art. 5º-L desta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.386, de 27/6/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.