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Vade Mecum · Lei 9.696/1998

Art. 5º-D da Lei 9.696/1998

Norma
Lei nº 9.696, de 01 de setembro de 1998
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 5º-D Os Crefs serão compostos de 20 (vinte) conselheiros titulares e de 8 (oito) suplentes.

§ 1º Os conselheiros serão escolhidos em eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos nos Crefs.

§ 2º Os conselheiros terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) reeleição.

§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente dos Crefs serão escolhidos dentre os conselheiros e eleitos por maioria absoluta.

§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Cref terá o voto de qualidade.

§ 5º Será aplicada multa ao profissional que deixar de votar sem causa justificada.

§ 6º O valor da multa a que se refere o § 5º deste artigo não será superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade pago pelo profissional.

§ 7º O voto de qualidade a que se refere o § 4º deste artigo não será aplicado na hipótese do art. 5º-L desta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.386, de 27/6/2022)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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