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Vade Mecum · Lei 9.696/1998

Art. 5º-L da Lei 9.696/1998

Norma
Lei nº 9.696, de 01 de setembro de 1998
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 5º-L Em caso de empate no processo de apuração de infração disciplinar ou de empate no processo de aplicação de sanção disciplinar, resolver-se-á a controvérsia favoravelmente ao profissional regulado pelo Sistema Confef/Crefs ou à pessoa jurídica no polo passivo do processo. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.386, de 27/6/2022)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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