Vade Mecum · Lei 9.703/1998 · Norma revogada
Art. 2º-A da Lei 9.703/1998
Texto
Art. 2º-A Aos depósitos efetuados antes de 1º de dezembro de 1998 será aplicada a sistemática prevista nesta Lei de acordo com um cronograma fixado por ato do Ministério da Fazenda, sendo obrigatória a sua transferência à conta única do Tesouro Nacional.
1º Os juros dos depósitos referidos no caput serão calculados à taxa originalmente devida até a data da transferência à conta única do Tesouro Nacional. ("Caput" do artigo acrescido pela Lei nº 12.058, de 13/10/2009) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.099, de 27/11/2009)
§ 2º Após a transferência à conta única do Tesouro Nacional, os juros dos depósitos referidos no caput serão calculados na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.099, de 27/11/2009)
§ 3º A inobservância da transferência obrigatória de que trata o caput sujeita os recursos depositados à remuneração na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, desde a inobservância, e os administradores das instituições financeiras às penalidades previstas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.099, de 27/11/2009)
§ 4º (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.099, de 27/11/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º-A da Lei 9.703/1998
64 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º-A da Lei 9.703/1998, de 2015 a 2026.