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Vade Mecum · Lei 9.703/1998 · Norma revogada

Art. 2º-A da Lei 9.703/1998

Norma
Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 20/09/2024

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Texto

Art. 2º-A Aos depósitos efetuados antes de 1º de dezembro de 1998 será aplicada a sistemática prevista nesta Lei de acordo com um cronograma fixado por ato do Ministério da Fazenda, sendo obrigatória a sua transferência à conta única do Tesouro Nacional.
1º Os juros dos depósitos referidos no caput serão calculados à taxa originalmente devida até a data da transferência à conta única do Tesouro Nacional.
("Caput" do artigo acrescido pela Lei nº 12.058, de 13/10/2009) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.099, de 27/11/2009)

§ 2º Após a transferência à conta única do Tesouro Nacional, os juros dos depósitos referidos no caput serão calculados na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.099, de 27/11/2009)

§ 3º A inobservância da transferência obrigatória de que trata o caput sujeita os recursos depositados à remuneração na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, desde a inobservância, e os administradores das instituições financeiras às penalidades previstas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.099, de 27/11/2009)

§ 4º (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.099, de 27/11/2009)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 2º-A da Lei 9.703/1998

64 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º-A da Lei 9.703/1998, de 2015 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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