Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do PIS e da Cofins (9.718/1998) (Lei 9.718/1998)
Art. 4º As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devidas pelos produtores e importadores de derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004) (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
I – 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.990, de 21/7/2000 e com redação dada pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004)
II – 4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) e 19,42% (dezenove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.990, de 21/7/2000 e com redação dada pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004) (Vide Lei nº 14.592, de 30/5/2023)
III – 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.990, de 21/7/2000 e com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004) (Vide Lei nº 14.592, de 30/5/2023)
IV – sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.990, de 21/7/2000)
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 9.990, de 21/7/2000)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
580 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 9.718/1998, de 2002 a 2026.