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Vade Mecum · Lei do PIS e da Cofins (9.718/1998) (Lei 9.718/1998)
Art. 5º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor ou importador nas operações com etanol, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) e 24,15% (vinte e quatro inteiros e quinze centésimos por cento). (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025, publicada no DOU, Edição Extra – B, de 16/1/2025, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação) (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
I – (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025, publicada no DOU, Edição Extra – B, de 16/1/2025, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação)
II – (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025, publicada no DOU, Edição Extra – B, de 16/1/2025, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação)
§ 1º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida:
I – (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.063, de 11/8/2021, publicada no DOU de 12/8/2021, produzindo efeitos no 1º dia do 4º mês subsequente ao de sua publicação, convertida na Lei nº 14.292, de 3/1/2022)
II – por comerciante varejista, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 4ºB deste artigo; e (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.063, de 11/8/2021, publicada no DOU de 12/8/2021, produzindo efeitos no 1º dia do 4º mês subsequente ao de sua publicação, convertida na Lei nº 14.292, de 3/1/2022)
III – nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008, publicada no DOU de 24/6/2008, produzindo efeitos a partir do 1º dia do 4º mês subsequente ao da publicação)
IV – por distribuidor, no caso de venda de etanol combustível. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025, publicada no DOU, Edição Extra – B, de 16/1/2025, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação)
§ 2º A redução a 0 (zero) das alíquotas previstas no inciso III do § 1º deste artigo não se aplica às operações em que ocorra liquidação física do contrato. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008, publicada no DOU de 24/6/2008, produzindo efeitos a partir do 1º dia do 4º mês subsequente ao da publicação)
§ 3º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008, e revogado pela Medida Provisória nº 1.063, de 11/8/2021, publicada no DOU de 12/8/2021, produzindo efeitos no 1º dia do 4º mês subsequente ao de sua publicação, convertida na Lei nº 14.292, de 3/1/2022)
§ 4º O produtor e o importador de que trata o caput deste artigo poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com incidência única, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em R$ 34,33 (trinta e quatro reais e trinta e três centavos) e R$ 157,87 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos) por metro cúbico de etanol combustível. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008, e com redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025, publicada no DOU, Edição Extra – B, de 16/1/2025, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação)
I – (Revogado) (Inciso acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008, e revogado pela Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025, publicada no DOU, Edição Extra – B, de 16/1/2025, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação)
II – (Revogado) (Inciso acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008, e revogado pela Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025, publicada no DOU, Edição Extra – B, de 16/1/2025, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação)
§ 4º-A Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas: (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.063, de 11/8/2021, convertida na Lei nº 14.292, de 3/1/2022, e com nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.100, de 14/2/2022, convertida na Lei nº 14.367, de 14/6/2022)
I – (Revogado) (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.063, de 11/8/2021, convertida na Lei nº 14.292, de 3/1/2022, e revogado pela Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025, publicada no DOU, Edição Extra – B, de 16/1/2025, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação)
II – (Revogado) (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.063, de 11/8/2021, convertida na Lei nº 14.292, de 3/1/2022, e revogado pela Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025, publicada no DOU, Edição Extra – B, de 16/1/2025, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação)
§ 4º-B As alíquotas de que trata o § 4º-A deste artigo aplicam-se, também, nas seguintes hipóteses: (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.063, de 11/8/2021, publicada no DOU de 12/8/2021, produzindo efeitos no 1º dia do 4º mês subsequente ao de sua publicação, convertida na Lei nº 14.292, de 3/1/2022)
I – de o importador exercer também a função de distribuidor; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.063, de 11/8/2021, publicada no DOU de 12/8/2021, produzindo efeitos no 1º dia do 4º mês subsequente ao de sua publicação, convertida na Lei nº 14.292, de 3/1/2022)
II – de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas comerciantes varejistas, quando elas efetuarem a importação; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.063, de 11/8/2021, convertida na Lei nº 14.292, de 3/1/2022, e com nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.100, de 14/2/2022, convertida na Lei nº 14.367, de 14/6/2022)
III – de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.063, de 11/8/2021, publicada no DOU de 12/8/2021, produzindo efeitos no 1º dia do 4º mês subsequente ao de sua publicação, convertida na Lei nº 14.292, de 3/1/2022)
§ 4º-C Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.063, de 11/8/2021, publicada no DOU de 12/8/2021, convertida na Lei nº 14.292, de 3/1/2022, e com redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025, publicada no DOU, Edição Extra – B, de 16/1/2025, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação)
I – (Revogado) (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.063, de 11/8/2021, convertida na Lei nº 14.292, de 3/1/2022, e revogado pela Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025, publicada no DOU, Edição Extra – B, de 16/1/2025, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação)
II – (Revogado) (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.063, de 11/8/2021, convertida na Lei nº 14.292, de 3/1/2022, e revogado pela Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025, publicada no DOU, Edição Extra – B, de 16/1/2025, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação)
§ 4º-D Na hipótese de venda de etanol hidratado combustível efetuada diretamente de cooperativa para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas: (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.100, de 14/2/2022, convertida na Lei nº 14.367, de 14/6/2022)
I – no caso de cooperativa não optante pelo regime especial de que trata o § 4º deste artigo, os valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos serão obtidos pela aplicação da alíquota prevista no caput do art. 5º. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.100, de 14/2/2022, convertida na Lei nº 14.367, de 14/6/2022, e com redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025, publicada no DOU, Edição Extra – B, de 16/1/2025, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação)
a) (Revogado) (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 1.100, de 14/2/2022, convertida na Lei nº 14.367, de 14/6/2022, e revogada pela Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025, publicada no DOU, Edição Extra – B, de 16/1/2025, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação)
b) (Revogado) (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 1.100, de 14/2/2022, convertida na Lei nº 14.367, de 14/6/2022, e revogada pela Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025, publicada no DOU, Edição Extra – B, de 16/1/2025, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação)
II – (Revogado) (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.100, de 14/2/2022, convertida na Lei nº 14.367, de 14/6/2022, e revogado pela Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025, publicada no DOU, Edição Extra – B, de 16/1/2025, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação)
§ 5º A opção prevista no § 4º deste artigo será exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008, publicada no DOU de 24/6/2008, produzindo efeitos a partir do 1º dia do 4º mês subsequente ao da publicação)
§ 6º No caso da opção efetuada nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da opção. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008, publicada no DOU de 24/6/2008, produzindo efeitos a partir do 1º dia do 4º mês subsequente ao da publicação)
§ 7º A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de novembro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1º de janeiro do ano calendário subseqüente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008, publicada no DOU de 24/6/2008, produzindo efeitos a partir do 1º dia do 4º mês subsequente ao da publicação)
§ 8º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas no caput e no § 4º deste artigo, as quais poderão ser alteradas, para mais ou para menos, em relação a classe de produtores, produtos ou sua utilização. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008, publicada no DOU de 24/6/2008, produzindo efeitos a partir do 1º dia do 4º mês subsequente ao da publicação) (Vide ADI nº 5.277/2015)
§ 9º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008, e revogado pela Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025, publicada no DOU, Edição Extra – B, de 16/1/2025, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação)
§ 10 A aplicação dos coeficientes de que trata o § 8º deste artigo não poderá resultar em alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins superiores a, respectivamente, a 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do preço médio de venda no varejo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008, e com redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025, publicada no DOU, Edição Extra – B, de 16/1/2025, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação)
§ 11 O preço médio a que se refere o § 10 deste artigo será determinado a partir de dados colhidos por instituições idônea, de forma ponderada com base nos volumes de etanol comercializados nos Estados e no Distrito Federal nos 12 (doze) meses anteriores ao da fixação dos coeficientes de trata o § 8º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008, e com redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025, publicada no DOU, Edição Extra – B, de 16/1/2025, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação)
§ 12 No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação de álcool a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês em que for exercida. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008, e com redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025, publicada no DOU, Edição Extra – B, de 16/1/2025, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação)
§ 13 O produtor e o importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008, com redação dada pela Medida Provisória nº 613, de 7/5/2013, convertida na Lei nº 12.859, de 10/9/2013)
§ 13-A (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.063, de 11/8/2021, convertida na Lei nº 14.292, de 3/1/2022, e revogado pela Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025, publicada no DOU, Edição Extra – B, de 16/1/2025, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação)
§ 14 Os créditos de que trata o § 13 deste artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008, publicada no DOU de 24/6/2008, produzindo efeitos a partir do 1º dia do 4º mês subsequente ao da publicação)
§ 14-A (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.063, de 11/8/2021, convertida na Lei nº 14.292, de 3/1/2022, e revogado pela Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025, publicada no DOU, Edição Extra – B, de 16/1/2025, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação)
§ 15 (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008 e revogado pela Lei nº 14.292, de 3/1/2022)
§ 16 Observado o disposto nos §§ 14 e 14-A deste artigo, não se aplica às aquisições de que tratam os §§ 13 e 13-A deste artigo o disposto na alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008, publicada no DOU de 24/6/2008, produzindo efeitos a partir do 1º dia do 4º mês subsequente ao da publicação, com redação dada pela Lei nº 14.292, de 3/1/2022)
§ 17 Na hipótese de o produtor ou importador efetuar a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, para pessoa jurídica com a qual mantenha relação de interdependência, o valor tributável não poderá ser inferior a 32,43% (trinta e dois inteiros e quarenta e três centésimos por cento) do preço corrente de venda desse produto aos consumidores na praça desse produtor ou importador. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008, publicada no DOU de 24/6/2008, produzindo efeitos a partir do 1º dia do 4º mês subsequente ao da publicação) (Vide Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010, e Lei nº 12.350, de 20/12/2010)
§ 18 Para os efeitos do § 17 deste artigo, na verificação da existência de interdependência entre 2 (duas) pessoas jurídicas, aplicar-se-ão as disposições do art. 42 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008, publicada no DOU de 24/6/2008, produzindo efeitos a partir do 1º dia do 4º mês subsequente ao da publicação) (Vide Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010, e Lei nº 12.350, de 20/12/2010)
§ 19 (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.945, de 4/6/2009, e revogado pela Medida Provisória nº 1.063, de 11/8/2021, publicada no DOU de 12/8/2021, produzindo efeitos no 1º dia do 4º mês subsequente ao de sua publicação, convertida na Lei nº 14.292, de 3/1/2022)
§ 20 A cooperativa de produção ou comercialização de etanol e a pessoa jurídica comercializadora de etanol controlada por produtores de etanol ou interligada a produtores de etanol, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, ficam sujeitas às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica produtora, observadas as disposições dos arts. 15 e 16 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.292, de 3/1/2022)
§ 21 (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.367, de 14/6/2022, e revogado pela Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025, publicada no DOU, Edição Extra – B, de 16/1/2025, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação)
§ 22 (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.069, de 13/9/2021, e revogado pela Medida Provisória nº 1.100, 14/2/2022, convertida na Lei nº 14.367, de 14/6/2022) (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025, publicada no DOU, Edição Extra – B, de 16/1/2025, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
231 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 9.718/1998, de 2002 a 2026.