Vade Mecum · Lei do Fax nos Tribunais (Lei 9.800/1999)
Art. 2º da Lei 9.800/1999
Texto
Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.
Parágrafo único Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 9.800/1999
11.821 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 9.800/1999, de 1999 a 2026.