Vade Mecum · Lei do Fax nos Tribunais (Lei 9.800/1999)
Art. 4º da Lei 9.800/1999
Texto
Art. 4º Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário.
Parágrafo único Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 9.800/1999
3.326 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 9.800/1999, de 2000 a 2026.