Vade Mecum · Lei da ADI e da ADC (Lei 9.868/1999)
Art. 18 da Lei 9.868/1999
Texto
Art. 18 Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.
§ 1º (Vetado) (VETADO)
§ 2º (Vetado) (VETADO)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 da Lei 9.868/1999
38 decisões do STF, do STJ citam o art. 18 da Lei 9.868/1999, de 2004 a 2023.