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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei da ADI e da ADC (Lei 9.868/1999)
Art. 19 Decorrido o prazo do artigo anterior, será aberta vista ao Procurador-Geral da República, que deverá pronunciar-se no prazo de quinze dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
8 decisões do STJ, do STF citam o art. 19 da Lei 9.868/1999, de 2001 a 2023.