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Vade Mecum · Lei da Prescrição da Ação Punitiva da Administração (Lei 9.873/1999)

Art. 2º-A da Lei 9.873/1999

Norma
Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/06/2025

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Texto

Art. 2º-A Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;

V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.941, de 27/5/2009)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 2º-A da Lei 9.873/1999

85 decisões do STJ citam o art. 2º-A da Lei 9.873/1999, de 2011 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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