Vade Mecum · Lei da Prescrição da Ação Punitiva da Administração (Lei 9.873/1999)
Art. 2º-A da Lei 9.873/1999
Texto
Art. 2º-A Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;
V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.941, de 27/5/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º-A da Lei 9.873/1999
85 decisões do STJ citam o art. 2º-A da Lei 9.873/1999, de 2011 a 2026.