Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei 9.985/2000)
Art. 23 A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
§ 1º As populações de que trata este artigo obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação.
§ 2º O uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este artigo obedecerá às seguintes normas:
I – proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus habitats;
II – proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas;
III – demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de conservação e no contrato de concessão de direito real de uso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 23 da Lei 9.985/2000, de 2006 a 2026.