STJ · Controvérsia

Controvérsia 344 do STJ

Controvérsia vinculada ao tema do STJ

Processo paradigma
0002858-91.2021.8.26.0996
Atualizado na fonte
04/04/2025
Autoridade
D, orientativo: controvérsia ou representativo ainda não afetado como tema: organiza a afetação, não firma tese

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Tese firmada

Em razão da ausência de legislação específica, a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).