STJ · Controvérsia
Controvérsia 344 do STJ
Controvérsia vinculada ao tema do STJ
Tese firmada
Em razão da ausência de legislação específica, a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo.
Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).