STJ · Controvérsia

Controvérsia 351 do STJ

Controvérsia cancelada

Situação
cancelado
Processo paradigma
0801251-63.2017.8.14.0000
Atualizado na fonte
04/04/2025
Autoridade
D, orientativo: controvérsia ou representativo ainda não afetado como tema: organiza a afetação, não firma tese

Ver na fonte oficial

Tese firmada

Teses firmadas no IRDR julgado na origem: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (T01) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança, daí decorrente, a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução n°. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução n°. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).