TJAL · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 3 do TJAL

Acórdão Publicado

Situação
julgado
Suspensão de processos
Processos em segunda instância
Atualizado na fonte
28/07/2025
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

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Questão submetida a julgamento

Requisitos para a concessão, pela via judicial, de promoção especial por ressarcimento de preterição nos termos do art. 16, e parágrafo único, e do art. 23, incisos e parágrafo, da Lei Estadual n.º 6.514 de 2004”.

Tese firmada

264. Assim, para efeitos, portanto, do parágrafo único do art. 978 do Código de Processo Civil de 2015, fixaram-se as seguintes teses no presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 3 do Tribunal de Justiça de Alagoas:

Configuração da preterição

1.1. O mero cumprimento do interstício temporal no posto não implica preterição e, por essa razão, não gera direito automático à promoção.

1.2. Para aferição do direito à promoção por ressarcimento de preterição, deve o militar: a) indicar o motivo da preterição, dentre aqueles previstos no art. 23 da Lei Estadual n. 6.514/2004; b) em caso de preterição por erro administrativo, indicar o Quadro de Acesso em que ocorreu o equívoco, além de comprovar que estaria dentro das vagas ofertadas à época da alegada preterição; c) demonstrar o preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 20 da Lei Estadual n.6.514/2004.

1.3. Na hipótese de o militar não preencher algum dos requisitos mencionados no art. 20 da Lei Estadual n. 6.514 de 2004 por motivos alheios à sua vontade e por força de omissão administrativa, deverá: a) expor os motivos do não preenchimento; b) comprovar a impossibilidade de cumprimento do requisito por motivos que não dependam exclusivamente de sua atuação; c) neste caso, especificamente em relação ao aludido requisito, o ônus processual será transferido ao ente estatal, que deverá comprovar que viabilizou o preenchimento desse pressuposto pelo militar no ciclo romocional impugnado; d) demonstrar a satisfação de todos os demais requisitos previstos no item 1.2. das presentes teses.

2. Prescreve em cinco anos o próprio fundo do direito do militar de revisar as promoções já passadas, contados da publicação do ato promocional, não se aplicando para as promoções ainda não concedidas, em que não houve negativa expressa da administração.

3. Nas ações que visam à promoção por ressarcimento de preterição, não haverá litisconsórcio passivo necessário entre o Estado de Alagoas e os demais militares que venham a ser atingidos reflexamente pela decisão judicial.

4. É vedada a concessão de promoção por ressarcimento de preterição per saltum, quando amparada em erro administrativo (art. 23, V, da Lei Estadual n. 6.514/2004), cabendo, exclusivamente, a ascensão ao posto imediatamente superior àquele em que se encontre o demandante..

5. A promoção por ressarcimento de preterição não possui efeitos financeiros, de modo que o militar apenas perceberá a remuneração da nova patente no momento de sua assunção ao posto, sendo a retroatividade referida no parágrafo único do art. 16 da Lei Estadual n. 6.514/2004 exclusivamente administrativa, para fins de influir tão somente na antiguidade do militar.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).