TJAP · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
IRDR 6 do TJAP
Cancelado
Questão submetida a julgamento
a) existência ou não de preterição decorrente da convocação e posse dos candidatos participantes do Termo de Ajustamento de Conduta nº 006/2006, e aditivos, aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 001/2005, sem observância da ordem de classificação, b) bem como a validade/legalidade do referido TAC e seus aditivos.
Tese firmada
a) O Termo de Ajustamento de Conduta nº 006/2006 e seu 1º aditivo, celebrados entre Estado do Amapá e Ministério Público, foram válidos e legais; O mesmo não aconteceu a partir do 2º aditivo, impregnado de inconstitucionalidade ao exigir a nomeação e posse de candidatos após expirado o prazo de validade do concurso público.
b) A ordem classificatória do concurso não pode ser alterada por Termo de Ajuste de Conduta, nem preterir a convocação e posse de parcela de candidatos não abrangidos por aquele documento. Assim, as convocações constantes dos editais nº 168/2014 e nº 169/2014, que contemplaram apenas os candidatos que constavam na lista do Termo de Ajustamento de Conduta nº 006/2006, desprezaram por completo a ordem cronológica de classificação do certame, preterindo, assim, os candidatos aprovados melhores classificados, o que flagrantemente desrespeitou normas constitucionais que garantem o acesso ao cargo público de provimento efetivo mediante obediência à ordem de classificação em concurso público e em igualdade de condições entre todos os aprovados. Além do mais, foram nomeados em 2014, após expirado o prazo do concurso público regido pelo edital nº 001/2015 - SEED/AP.
Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).