TJBA · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 2 do TJBA

Transitado em julgado

Situação
julgado
Suspensão de processos
Somente âmbito do tribunal
Processo paradigma
0509156-49.2014.8.05.0001
Atualizado na fonte
24/08/2026
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

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Questão submetida a julgamento

1. A controvérsia quanto à aplicação dos arts.7.º, §1.º, da Lei n.º 7.145/1997 e 110, §3.º, da Lei n.º 7.990/2001, que dispunham sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial - GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar. 2. A revogação tácita ou não do art. 110, §3.º, da Lei n.º 7.990/2001, que tinha idêntica redação do art. 7.º, §1.º, da Lei n.º 7.145/1997, após este último ter sido suprimido expressamente por ocasião da promulgação da Lei n.º 10.962/2008.

Tese firmada

I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores;

II ¿ A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).