TJGO · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 20 do TJGO

Transitado em julgado

Situação
julgado
Processo paradigma
5359304-42.2020.8.09.0000
Atualizado na fonte
28/06/2024
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

Se a fixação de honorários advocatícios provisórios no despacho inicial em execução fiscal movido pela Fazenda Pública, deve ocorrer com base no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do princípio da isonomia processual, ou no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da Execução Fiscal, consoante artigo 827 do Código de Processo Civil.

Tese firmada

O arbitramento de honorários advocatícios provisórios, quando da prolação do despacho que defere a inicial nas ações de execução fiscal movidas pela Fazenda Pública, deve observar a norma contida no artigo 827, caput, do Código de Processo Civil.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).