TJGO · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 21 do TJGO

Transitado em julgado

Situação
julgado
Processo paradigma
5505110-57.2019.8.09.0093
Atualizado na fonte
28/06/2024
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

Definir nas ações envolvendo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento ou benefício previdenciário cumulada repetição de indébito e indenização por danos morais, seja pacificada a questão pertinente à prescrição, mormente quanto ao prazo a ser considerado, se o decenal do Código Civil, à luz o diálogo das fontes ou o prazo quinquenal regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como a fixação do termo inicial do prazo prescricional, se a partir da data do evento danoso ou da ciência inequívoca da ocorrência do dano.

Tese firmada

I – O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.II – O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).