TJGO · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 23 do TJGO

Cancelado

Situação
cancelado
Processo paradigma
5427877-35.2020.8.09.0000
Atualizado na fonte
10/07/2024
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

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Questão submetida a julgamento

Deliberar sobre os temas 42 e 653, ambos do STF, e os programas de fomento industrial goianos FOMENTAR E PRODUZIR no tocante ao repasse de valores ao Fundo de Participação dos Municípios e respectivas quotas devidas às municipalidades.

Tese firmada

EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROGRAMAS FOMENTAR E PRODUZIR. TEMA 1.172/STF COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. PREJUDICIALIDADE.1. IRDR admitido pelo Órgão Especial ao fim de deliberar sobre os temas 42 e 653, ambos do STF, e os programas de fomento industrial goianos FOMENTAR E PRODUZIR no tocante ao repasse de valores ao Fundo de Participação dos Municípios e respectivas quotas devidas às municipalidades.2. Supervenientemente, o Supremo Tribunal Federal afetou ao rito de repercussão geral o RE 1.288.634/GO e acabou por firmar a tese do tema 1172 no sentido de que “Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS – a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás – não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art.158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais”.3. O precedente aludido foi objeto de embargos de declaração. No julgamento, o Supremo Tribunal, por unanimidade, “acolheu em parte os embargos de declaração apenas para, modulando os efeitos da decisão, preservar os valores já repassados, ainda que antecipadamente, pelo Estado de Goiás aos Municípios, com base na regra do art. 158, IV, da Constituição Federal, até a data de publicação da ata do julgamento do mérito do presente apelo extraordinário, ficando preservados, da mesma forma, os valores que os Municípios ainda deverão receber por meio das ações judiciais, que transitaram em julgado, na fase de conhecimento, até a data de publicação da ata de julgamento do mérito deste recurso. Tudo nos termos do voto do Relator”. (Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023).4- O julgamento do tema correlato pela Suprema Corte e a ulterior modulação de efeitos do paradigma impõem reconhecer esvaziamento do mérito deste incidente, resultando na sua prejudicialidade, na forma do artigo 485, VI, última parte, Código de Processo Civil e artigo 157 do Regimento Interno desta Corte.5- Por decorrência lógica, declara-se, a partir da publicação deste, a cessação dos efeitos do acórdão inserido no mov. 32, na parte em que suspende “os processos pendentes, individuais ou coletivos (inclusive as execuções embargadas), em primeiro e segundo graus, cuja solução dependa da questão aqui delimitada”.6- Prejudicialidade do incidente estendida aos embargos de declaração pendentes de apreço nestes autos.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).