TJGO · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 30 do TJGO

Transitado em julgado

Situação
julgado
Atualizado na fonte
18/06/2024
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

Tratando-se de promoção para as patentes de 2º Tenente PM, 1º Tenente PM, Capitão PM, Major, Tenente-Coronel e Coronel, tanto o Governador do Estado quanto o Comandante-Geral da Polícia Militar são autoridades coatoras aptas a figurarem na p o l a r i d a d e p a s s i v a d o m a n d a d o d e s e g u r a n ç a , devendo, inclusive, ambas figurarem conjuntamente, sendo a Corte Especial o órgão competente para o processamento e julgamento do mandamus”.

Tese firmada

“II – Legitimidade das autoridades coatoras: Tratando-se de promoção para Oficiais da Polícia Militar, o Governador do Estado e o Comandante-Geral da Polícia Militar são as autoridades coatoras aptas a figurarem conjuntamente na polaridade passiva do mandado de segurança nos casos de: a) promoção por antiguidade e merecimento, após a formação da lista do Quadro de Acesso; b) promoção por ato de bravura, após o parecer sindicante favorável da Comissão de Promoção de Oficiais”.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).