TJGO · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
IRDR 8 do TJGO
Transitado em julgado
Questão submetida a julgamento
Possibilidade de concessão de adicional de insalubridade em favor dos agentes comunitários nas hipóteses em que há previsão legal, naquelas em que não há previsão legal ou a depender da comprovação da atividade em ambiente insalubre.
Tese firmada
1. A competência para processar e julgar os litígios entre os agentes comunitários de saúde e os entes estatais a que servem, depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à Justiça do Trabalho o exame das relações fundadas na CLT, como regra geral, e à Justiça Comum, Federal ou Estadual, as sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo, de acordo com lei específica dispondo sobre a matéria.2. Na forma do artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal e § 3º do artigo 9º-A da Lei Federal n. 11.350/06, os trabalhadores que realizem labor em ambiente de trabalho hostil à saúde, em razão da presença de agentes agressivos ao organismo, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas, têm direito à percepção do adicional de insalubridade, não sendo necessária a existência de norma local para reconhecê-lo aos agentes comunitários de saúde submetidos ao regime jurídico-administrativo.3. O fato de o agente de saúde visitar famílias e atender pessoas não é prova de condição de insalubridade, devendo ser demonstrada a situação de risco, cujos limites superam o grau de tolerância, seja por meio de perícia (exame, vistoria ou avaliação) ou qualquer outro meio de prova admitido no Direito.4. O Ministério do Trabalho (atual Ministério da Economia), órgão do Poder Executivo Federal responsável pela regulamentação da matéria afeita ao adicional de insalubridade, editou a Norma Regulamentadora n. 15, disciplinando os limites de tolerância para o exercício de atividades insalubres, a qual é aplicável aos agentes comunitários de saúde submetidos ao regime estatutário ou jurídico-administrativo.5. De acordo com a Lei federal n. 13.342/16, editada em 03/10/2016, a qual incluiu o § 3º ao artigo 9º-A da Lei Federal n. 11.350/06, o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde submetidos ao regime estatutário ou jurídicoadministrativo deve ser calculado sobre seu vencimento ou salário-base, nos termos da legislação específica.6. Inexistindo lei municipal dispondo sobre o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde submetidos ao regime estatutário ou jurídicoadministrativo, deverá ser observado, por analogia, o artigo 5º da Lei estadual n. 19.573/16.7. De acordo com o resultado do Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS (2017/0247012-2), o termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial.
Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).