TJGO · Súmula
Súmula 61 do TJGO
Vigente
Enunciado
Aquele que comprova a efetiva prestação do serviço pró-labore em razão de contrato firmado anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço para fins de aposentadoria, a ser contado integral e ininterruptamente, incluindo-se férias, feriados e descanso semanal remunerado, a valer para todos os efeitos cabíveis.
Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).