TJMA · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 11 do TJMA

Transitado em julgado

Situação
julgado
Processo paradigma
0823994-05.2022.8.10.0000
Atualizado na fonte
30/09/2026
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

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Questão submetida a julgamento

O presente IRDR visa discutir as seguintes teses vinculantes: a) o termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005; b) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP.

Tese firmada

Tese n. 01: A fase de liquidação da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005 encerrou-se com a definição de todos os índices de URV incidentes sobre os vencimentos dos servidores filiados ao SINTSEP, cabendo aos magistrados o dever de zelar pela adequação desses índices aos cargos e às lotações dos servidores na Administração Pública estadual;

Tese n. 02: O prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005 teve início em 15 de outubro de 2018, quando o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, homologou os cálculos dos índices de URV elaborados pela Contadoria Judicial; e

Tese n. 03. A data de adesão ao PGCE, de forma expressa ou tácita, apurada pelos respectivos históricos funcionais e/ou fichas financeiras, fica estabelecida como termo final do direito ao recebimento/incorporação das diferenças monetárias decorrentes da errônea conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, e também considerada como termo inicial do prazo de prescrição quinquenal para a cobrança das diferenças de URV anteriores à adesão ao plano.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).