TJMA · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 12 do TJMA

Acórdão Publicado

Situação
julgado
Processo paradigma
0853104-12.2023.8.10.0001
Atualizado na fonte
30/09/2026
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

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Questão submetida a julgamento

Revisão das Teses fixadas no IRDR 5 do TJMA, que versa sobre 'empréstimos consignados', em razão do lapso temporal e mudanças nas relações socioeconômicas.

Tese firmada

Teses de julgamento:

1ª Tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico é lícita a

contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro (CC,art. 586),

podendo sua existência ser comprovada tanto pelo instrumento contratual

inclusive em meio digital - quanto pelo demonstrativo de disponibilização

do crédito ao consumidor (TED, PIX, extrato bancário ou meio equivalente),

sendo que a efetiva disponibilização e utilização do numerário pelo

consumidor constitui comportamento concludente de aceitação do negócio,

apto a esvaziar impugnações posteriores à autenticidade e eficácia do

negócio jurídico. Havendo vício na contratação, sua anulação deve ser

discutida à luz das hipóteses legais sobre defeitos do negócio jurídico (CC,

arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), sendo possível sua convalidação (CC,

art. 170).

2ª Tese: É lícita a contratação de empréstimo consignado por pessoa

analfabeta, sendo que a ausência das formalidades previstas no art. 595 do

Código Civil, por si só, não é suficiente para afastar a validade da

contratação, cabendo a discussão sobre eventual vício à luz das hipóteses

legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts.

138, 145, 151, 156, 157 e 158). É lícita a contratação de mútuo financeiro

por meio digital, mediante assinatura eletrônica validada por plataforma

ainda que descredenciada junto ao ICP-Brasil (CC, art. 425, c/c CPC, art.

784, § 4.º, e Lei n.º 14.063/2020, art. 17-A c/c art. 4.º, II e III), biometria facial

ou outros meios tecnológicos que permitam aferir a autenticidade da

contratação, não sendo a ausência de certificação pelo ICP-Brasil razão

suficiente para invalidar o negócio jurídico quando o conjunto probatório

afastar a ocorrência de fraude.

3ª Tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir,

fundamentadamente, a emenda da petição inicial a fim de que o autor

comprove a tentativa de prévia solução administrativa, apresente extratos

bancários, cópias de contrato, comprovante de residência, procuração

atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a

depender de cada caso concreto. Nos casos em que for impugnada a

autenticidade da assinatura constante do contrato bancário e não houver

prova da disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor, caberá à

instituição financeira o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e

429, II), nos termos do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça.

4ª Tese: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar

configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a

instituição financeira e a parte autora, será cabível a repetição de indébito

em dobro, quando comprovada conduta contrária à boa-fé objetiva,

independentemente da natureza do elemento volitivo (má-fé), devendo-se

aplicar a modulação temporal estabelecida nos EARESP 676.608-RS.

5ª Tese: Reconhecida a inexistência ou invalidade do negócio jurídico,

assim como o dever de restituição do indébito, a caracterização do dano

moral não é in re ipsa.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).