TJMA · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
IRDR 12 do TJMA
Acórdão Publicado
Questão submetida a julgamento
Revisão das Teses fixadas no IRDR 5 do TJMA, que versa sobre 'empréstimos consignados', em razão do lapso temporal e mudanças nas relações socioeconômicas.
Tese firmada
Teses de julgamento:
1ª Tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico é lícita a
contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro (CC,art. 586),
podendo sua existência ser comprovada tanto pelo instrumento contratual
inclusive em meio digital - quanto pelo demonstrativo de disponibilização
do crédito ao consumidor (TED, PIX, extrato bancário ou meio equivalente),
sendo que a efetiva disponibilização e utilização do numerário pelo
consumidor constitui comportamento concludente de aceitação do negócio,
apto a esvaziar impugnações posteriores à autenticidade e eficácia do
negócio jurídico. Havendo vício na contratação, sua anulação deve ser
discutida à luz das hipóteses legais sobre defeitos do negócio jurídico (CC,
arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), sendo possível sua convalidação (CC,
art. 170).
2ª Tese: É lícita a contratação de empréstimo consignado por pessoa
analfabeta, sendo que a ausência das formalidades previstas no art. 595 do
Código Civil, por si só, não é suficiente para afastar a validade da
contratação, cabendo a discussão sobre eventual vício à luz das hipóteses
legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts.
138, 145, 151, 156, 157 e 158). É lícita a contratação de mútuo financeiro
por meio digital, mediante assinatura eletrônica validada por plataforma
ainda que descredenciada junto ao ICP-Brasil (CC, art. 425, c/c CPC, art.
784, § 4.º, e Lei n.º 14.063/2020, art. 17-A c/c art. 4.º, II e III), biometria facial
ou outros meios tecnológicos que permitam aferir a autenticidade da
contratação, não sendo a ausência de certificação pelo ICP-Brasil razão
suficiente para invalidar o negócio jurídico quando o conjunto probatório
afastar a ocorrência de fraude.
3ª Tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir,
fundamentadamente, a emenda da petição inicial a fim de que o autor
comprove a tentativa de prévia solução administrativa, apresente extratos
bancários, cópias de contrato, comprovante de residência, procuração
atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a
depender de cada caso concreto. Nos casos em que for impugnada a
autenticidade da assinatura constante do contrato bancário e não houver
prova da disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor, caberá à
instituição financeira o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e
429, II), nos termos do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça.
4ª Tese: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar
configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a
instituição financeira e a parte autora, será cabível a repetição de indébito
em dobro, quando comprovada conduta contrária à boa-fé objetiva,
independentemente da natureza do elemento volitivo (má-fé), devendo-se
aplicar a modulação temporal estabelecida nos EARESP 676.608-RS.
5ª Tese: Reconhecida a inexistência ou invalidade do negócio jurídico,
assim como o dever de restituição do indébito, a caracterização do dano
moral não é in re ipsa.
Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).