TJMA · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 9 do TJMA

Transitado em julgado

Situação
julgado
Processo paradigma
0004884-29.2017.8.10.0000
Atualizado na fonte
30/09/2026
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

PROCEDIMENTO DE REVISÃO DE TESE. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE TESE REPETITIVA Nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017). SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR PROVOCAÇÃO DA PRÓPRIA PARTE INTERESSADA NO IRDR ESTADUAL. ADMISSIBILIDADE. I - Em virtude da superveniente tese fixada pelo STF, entendo que a decisão do IRDR estadual perde sua eficácia, não mais podendo ser aplicada, posto que passou a ser contraditória diante do precedente superior; II - Admissibilidade necessária para modulação dos efeitos da revisão da tese jurídica quando do julgamento final da dita revisão de tese; III - Procedimento de Revisão de Tese admitida.

Tese firmada

1ª Tese: São inexequíveis os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento sobre a condenação genérica de ação coletiva, quando executados em múltiplas ações individuais.

2ª Tese: O juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas.

3ª Tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. (Adoção da redação do STF)

4ª Tese: A execução autônoma de honorários advocatícios decorrente de ação coletiva não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).