TJMG · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 16 do TJMG

Transitado em julgado

Situação
julgado
Suspensão de processos
Somente âmbito do tribunal
Processo paradigma
0225883-36.2012.8.13.0024
Atualizado na fonte
17/07/2024
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

recurso em que se discute cômputo da decadência em sede de concursos públicos, com incidência sobre duas teses: a primeira, em que a decadência deve ser reconhecida quando ajuizada ação depois de findo o prazo de validade do concurso; a segunda, em que o prazo decadencial começa a fluir no dia seguinte ao exaurimento do prazo de validade do certame.

Tese firmada

O termo inicial do prazo decadencial para as ações em que se busca a nomeação do candidato aprovado em concurso público é o término do prazo de validade do certame; para as ações que tenham por objeto impugnar atos praticados no trâmite do concurso, o prazo decadencial se inicia com a ciência inequívoca do ato impugnado.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).