TJMG · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 30 do TJMG

Acórdão Publicado (RESP Pendente)

Situação
julgado
Suspensão de processos
Somente âmbito do tribunal
Processo paradigma
0381925-15.2017.8.13.0000
Atualizado na fonte
24/04/2026
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

recurso em que se discute (in)exigibilidade do TAC e multa nele firmada após a edição da Lei n.° 12.651/2012, devendo ser analisado se: (a) o TAC constitui título válido e eficaz, com força executiva, inclusive quanto à multa nele prevista; e (b) se, com a entrada em vigor da Lei n.° 12.651/2012, ocorre a perda superveniente da certeza e exigibilidade do TAC, e, por conseguinte, da multa nele prevista.

Tese firmada

- A Lei nº 12.651/2012 não extinguiu a imprescindibilidade da instituição de área de reserva legal nos imóveis rurais. Essa instituição dispensa, no entanto, a formalização por meio da averbação da reserva legal em Cartório do Registro de Imóveis, bastando o registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR).- Inscrito o imóvel no CAR, torna-se indevida a multa fixada em TAC anterior; e é inexigível a obrigação enquanto não esgotado o prazo para a promoção do registro no CAR, tal como previsto na legislação superveniente e desde que haja previsão para sua aplicação em cláusula expressamente convencionada no TAC firmado pelas partes.

- Demonstrado o cumprimento da obrigação ou a inscrição do imóvel no CAR não poderá ser exigida a multa, pois cobrar a "astreinte" a despeito do cumprimento da obrigação não retrata a melhor e mais justa solução, uma vez que o cumprimento da obrigação, de forma alternativa, ocorreu por autorização de lei superveniente. - Se a obrigação não for cumprida será (...)

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).