TJMG · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 42 do TJMG

Transitado em julgado

Situação
julgado
Suspensão de processos
Somente âmbito do tribunal
Processo paradigma
0414413-57.2016.8.13.0000
Atualizado na fonte
28/01/2025
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

recurso em que se discute: a) "admissão de representação processual por advogado ou preposto nos juizados especiais cíveis quando o autor for micro ou pequena empresa"; b) "a vedação à retroatividade de entendimento judicial para extinguir por contumácia, com condenação em custas, nos termos dos enunciados do FONAJE e da LJE, ações ajuizadas antes da data de 01/04/2016 nos Juizados Cíveis".

Tese firmada

a) É inadmissível a representação processual por advogado ou preposto, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, quando a autora for microempresas e empresas de pequeno porte. Nesta hipótese, tais pessoas jurídicas deverão ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. b) Não viola o princípio da segurança jurídica a extinção de ações ajuizadas na Comarca de Brasília de Minas, antes de 01/04/2016, com fundamento na deficiência de representação da pessoa jurídica em audiência.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).