TJMS · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 12 do TJMS

Não admitido

Situação
não admitido
Suspensão de processos
Suspensão nacional
Atualizado na fonte
18/07/2025
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

“A Decisão que julga improcedente a AÇÃO CIVIL PÚBLICA, pelo mérito e com análise da matéria de fato, tem efeito erga omnes mesmo frente a eventual alegação de outra matéria de fato, tenha ou não sido alegada oportunamente naqueles autos”

Tese firmada

Tese I: "A Decisão que julga improcedente o pedido formulado na Ação Civil Pública, com exame das provas produzidas na instrução processual, forma coisa julgada material com eficácia erga omnes, nos limites do pedido e da causa de pedir descritos na inicial, estendendo-se subjetivamente a todos candidatos reprovados que propuseram suas ações individualmente e que estão em tramitação tanto em primeiro quanto, alguns, em grau recursal; e, Tese II: É de discricionariedade da administração pública dispor no edital de concurso as diversas fases das provas e estabelecer a exigências que sejam compatíveis com as atribuições do cargo a ser desempenhado, ainda que de forma eventual; não sendo permitido ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever os critérios de formulação das questões, de correção de prova e de atribuição de nota, limitando-se a sua atuação ao exame da observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao Edital, sendoeste considerado a lei do certame, de modo que a inscrição no concurso implica concordância com as normas editalícias. Quanto à causa-piloto, por unanimidade,negaram provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator."

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).