TJPA · Incidente de Assunção de Competência
IAC 2 do TJPA
Transitado em julgado
Questão submetida a julgamento
Definição da competência para processamento de ações que envolvam interesse de menor de idade, representado unilateralmente por um de seus genitores.
Tese firmada
1) A competência para o processamento de ações de natureza sucessória e daquelas atraídas pelo juízo universal do inventário, na forma do art. 105 da Lei Estadual n.º 5.008/1981 (Código de Organização Judiciária do Estado do Pará) caberá ao Juízo de Órfãos, Interditos e Ausentes somente se o interessado for menor de idade órfão bilateral;
2) Nas ações de natureza sucessória nas quais seja interessado menor de idade órfão unilateral, devidamente representado pelo genitor supérstite que esteja no regular exercício da autoridade parental, a competência para o processamento cabe às Varas Cíveis e Empresariais especializadas em sucessões, não incidindo o disposto no art. 105 do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará.
Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).