TJPA · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 8 do TJPA

Acórdão Publicado

Situação
julgado
Suspensão de processos
Somente âmbito do tribunal
Processo paradigma
0805559-35.2023.8.14.0000
Atualizado na fonte
08/05/2025
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

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Questão submetida a julgamento

A regularidade da incidência do imposto de renda sobre a “Gratificação de Complementação de Jornada Operacional” – auferida pelos servidores da Polícia Militar do Estado do Pará, do Corpo de Bombeiros Militar do Pará e da Polícia Civil do Pará –, considerando-se as disposições da Lei Estadual n.º 6.830/2006, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 8.604, publicada em 11/1/2018, que a intitula como verba de natureza indenizatória e a delimitação do foro competente para o processamento da competente ação de obrigação de não fazer e de ressarcimento.

Tese firmada

I- É inconstitucional a expressão TEM CARÁTER INDENIZATÓRIO (constante no art. 4º da Lei Estadual Lei Estadual n. 6.830/2006, com a redação dada pela Lei Estadual n. 8.604/18) e da expressão CONFIGURADO COMO RENDIMENTO TRIBUTÁRIO (constante no inciso II do 4º da Lei Estadual Lei Estadual n. 6.830/2006, com a redação dada pela Lei Estadual n. 8.604/18);

II- Ante a inconstitucionalidade das expressões “TEM CARÁTER INDENIZATÓRIO” e “CONFIGURADO COMO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL” do art. 4º, inciso II, da Lei Estadual n. 6.830/2006, bem como em função do seu caráter remuneratório, incide o Imposto de Renda sobre a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional paga aos policiais civis, em atividade, da Polícia Civil do Estado, aos policiais militares, em efetivo exercício, da Polícia Militar do Estado e aos Bombeiros Militares, em efetivo exercício, do Corpo de Bombeiros Militares do Estado;

III- Em relação à determinação do foro competente, as ações individuais ajuizadas para discutir a incidência do imposto de renda sobre a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional devem ser processadas perante as Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, respeitado o valor de alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos e, caso ultrapassado este limite, devem tais feitos ser processados pelas Varas da Fazenda Pública.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).