TJPB · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 10 do TJPB

Transitado em julgado

Situação
julgado
Suspensão de processos
Abrangência específica
Processo paradigma
0812984-28.2019.8.15.0000
Atualizado na fonte
30/07/2024
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

Definir, nas Comarcas em que haja a instalacao de Juizados Especiais Civeis ou Mistos, a competencia para o processamento e julgamento, bem como do rito processual a ser seguido, nas causas que comportam analise perante o Juizado Especial da Fazenda Publica, nos termos do art. 2, da Lei n 12.153/2009.

Tese firmada

1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2. A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).