TJPE · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 5 do TJPE

Acórdão Publicado (ARE Pendente)

Situação
julgado
Suspensão de processos
Somente âmbito do tribunal
Processo paradigma
0000621-36.2017.8.17.3240
Atualizado na fonte
26/09/2024
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

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Questão submetida a julgamento

1. Questão nuclear: condicionamento da validade do negócio jurídico de empréstimo bancário a pessoa analfabeta à observância de formalidade essencial para sua contratação; 2. Questão adjacente: configuração da responsabilidade objetiva de instituição financeira pelo dever de indenizar pessoa analfabeta por dano moral in re ipsa, na hipótese de concessão de crédito sem a observância de formalidade essencial para a contratação; 3. Questão adjacente: possibilidade de aplicação ex officio do instituto da compensação, previsto no art. 368 do CCB, quando resultar provada a utilização, por pessoa analfabeta, de quantia disponibilizada por instituição financeira em decorrência de mútuo feneratício efetivamente não contratado pelo tomador, ou judicialmente declarado inválido por ter sido contratado sem a observância de formalidade essencial; 4. Questão adjacente: quando a causa de pedir da pretensão de declaração de inexistência de débito, reputado decorrente de empréstimo bancário a pessoa analfabeta, está limitada à negativa de contratação do negócio jurídico, é possível o reconhecimento da nulidade por vício formal do contrato refletido em documentos juntados aos autos?

Tese firmada

TESE 1. Nos termos do art. 595 do Código Civil, é válida a contratação de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta através de instrumento particular firmado a rogo, com subscrição por duas testemunhas, sendo desnecessária a prévia constituição do rogado como procurador do tomador do serviço. A contrario sensu, será inválido o instrumento contratual no qual o analfabeto tenha se limitado a apor sua impressão digital, ainda que esteja subscrito por duas testemunhas.

TESE 2. A inobservância de formalidade prevista em lei para a contratação válida de empréstimo consignado por pessoa analfabeta não implica, por si só, a configuração da responsabilidade da instituição financeira concedente pelo dever de indenizar por dano moral presumido, ou in re ipsa.

TESE 3. É possível a aplicação ex officio do instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, quando nos autos resultar provada a utilização, por pessoa analfabeta, de quantia disponibilizada em decorrência de empréstimo bancário por ela não efetivamente contratado, ou judicialmente declarado inválido por ter sido contratado sem a observância de formalidade legal pertinente.

TESE 4. Em lide na qual o fundamento da pretensão resistida tenha sido a negativa de contratação de empréstimo bancário por pessoa analfabeta, afinal desconstituído quando da contestação, posterior suscitação de invalidade da então demonstrada contratação somente poderá ser considerada pelo juiz se, antes da sentença, tiver sido facultado à instituição financeira ré manifestar-se sobre a alteração da causa de pedir, empreendida de ofício ou por iniciativa da parte autora. O voto vencido preconizava a prévia anuência da instituição financeira ré como condição para a admissibilidade da alteração da causa de pedir.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).