TJPE · Súmula
Súmula 150 do TJPE
Vigente
Enunciado
Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incidem juros moratórios, a partir da citação, no (i) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto n. 2.322, de 1987, no período anterior a 24.08.2001, data de publicação da Medida Provisória n. 2.180-35, que acresceu
o art. 1.º-F à Lei n. 9.494, de 1997; (ii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n. 9.494, de 1997; e (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de 30.6.2009 (art. 1º-F da Lei n 9.494, de 1997, com a redaçãodeterminada pela Lei n 11.960, de 2009.)
Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).