TJPR · Incidente de Assunção de Competência
IAC 9 do TJPR
Transitado em julgado
Questão submetida a julgamento
Dever de retenção, pelo Órgão Julgador, do imposto de renda incidente sobre a verba honorária depositada em juízo.
Tese firmada
"Considerando o advento da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (datada de 18/12/2019), posterior à instauração deste incidente, que disciplina especificamente a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, notadamente a incidência e retenção de tributos (art. 35), aplicável ao crédito objeto da requisição de pequeno valor (art. 50, inciso V), bem como a superveniente edição do Decreto Judiciário nº 382/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (datado de 19/08/2020), que estabelece os procedimentos legais a serem adotados para o pagamento de Obrigações de Pequeno Valor (OPV's) e o respectivo procedimento de impugnação, expedição e comunicação ao ente devedor no âmbito das unidades judiciárias de primeiro grau do Poder Judiciário do Estado do Paraná, e a revogação da antiga redação do art. 369 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que estabelecia que o Juízo da execução realizaria os respectivos recolhimentos e o pagamento do saldo ao credor, cujo texto foi alterado pela Emenda Regimental nº 8, de 31 de agosto de 2020, E-DJ nº 2.823 de 21/9/2020, bem como em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0002733-25.2017.8.16.0000 (que deu origem a este incidente), imperioso se faz reconhecer a perda superveniente do objeto deste feito, restando, por consequência, prejudicado o incidente."
Extinto o processo sem resolução de mérito, ante a perda superveniente de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e no artigo 182, incisos II e XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).