TJPR · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 17 do TJPR

Transitado em julgado

Situação
julgado
Processo paradigma
0001221-92.2017.8.16.0004
Atualizado na fonte
12/11/2025
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

(i) qual critério a ser observado para a concessão da promoção por merecimento: a) lapso temporal de 4 anos estabelecido na Lei n.º 13.666/02; ou b) lapso temporal de 10 ou 20 anos (conforme a classe em que o servidor está enquadrado) disposto pelo Decreto n.º 3.739/08; (ii) qual o momento em que o ato de promoção passa a surtir seus efeitos funcionais e financeiros: a) data da publicação do ato concessivo da promoção; b) data do implemento temporal; ou c) data do protocolo administrativo.

Tese firmada

(i) o lapso temporal mínimo necessário à habilitação no processo de promoção por

merecimento é de 10 (dez) ou 20 (vinte) anos (conforme a classe em que o servidor

está enquadrado), nos termos do artigo 4º, inciso II, §§ 3º a 6º do Decreto Estadual

nº 3.739/2008 c/c artigo 10, inciso V e § único da Lei Estadual nº 13.666/2002;

(ii) a promoção por merecimento passa a surtir seus efeitos funcionais e financeiros

a partir da data de publicação do ato concessivo, nos termos do artigo 40 da Lei

Estadual nº 13.666/2002, momento em que estará perfectibilizada a decisão

administrativa de aferição do preenchimento de todos os requisitos legais

necessários;

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).