TJPR · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
IRDR 17 do TJPR
Transitado em julgado
Questão submetida a julgamento
(i) qual critério a ser observado para a concessão da promoção por merecimento: a) lapso temporal de 4 anos estabelecido na Lei n.º 13.666/02; ou b) lapso temporal de 10 ou 20 anos (conforme a classe em que o servidor está enquadrado) disposto pelo Decreto n.º 3.739/08; (ii) qual o momento em que o ato de promoção passa a surtir seus efeitos funcionais e financeiros: a) data da publicação do ato concessivo da promoção; b) data do implemento temporal; ou c) data do protocolo administrativo.
Tese firmada
(i) o lapso temporal mínimo necessário à habilitação no processo de promoção por
merecimento é de 10 (dez) ou 20 (vinte) anos (conforme a classe em que o servidor
está enquadrado), nos termos do artigo 4º, inciso II, §§ 3º a 6º do Decreto Estadual
nº 3.739/2008 c/c artigo 10, inciso V e § único da Lei Estadual nº 13.666/2002;
(ii) a promoção por merecimento passa a surtir seus efeitos funcionais e financeiros
a partir da data de publicação do ato concessivo, nos termos do artigo 40 da Lei
Estadual nº 13.666/2002, momento em que estará perfectibilizada a decisão
administrativa de aferição do preenchimento de todos os requisitos legais
necessários;
Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).