TJPR · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 18 do TJPR

Acórdão Publicado (RESP Pendente)

Situação
julgado
Suspensão de processos
Abrangência específica
Processo paradigma
0010654-69.2015.8.16.0173
Atualizado na fonte
27/05/2024
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

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Questão submetida a julgamento

i) Obrigatoriedade, ou não, de observância dos limites do art. 5º § 1º da Lei Estadual nº 18.664/2015 (tabela de honorários) para fins de fixação de honorários de advogados dativos; e ii) Possibilidade de, em sede de execução, serem revisados os valores fixados a título de honorários de advogados dativos por sentença já transitada em julgado, nos processos em que o Estado do Paraná não atuou na fase de conhecimento, mas foi condenado ao pagamento desses honorários.

Tese firmada

1) A fixação dos honorários aos defensores dativos, em processos cíveis, deve observar os valores previstos na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015; 2) Os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários ao defensor dativo não se estendem ao Estado do Paraná, quando não tenha participado do processo ou, ao menos, tenha tomado ciência da decisão (art. 506, CPC).

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).