TJPR · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
IRDR 23 do TJPR
Transitado em julgado
Questão submetida a julgamento
Possibilidade ou não de se desobrigar a empresa em recuperação judicial da exigência de apresentação de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa para homologação de plano de recuperação judicial.
Tese firmada
Verificada a existência de lei especial regulamentando a
composição do passivo tributário da recuperanda de modo
factível, no âmbito de cada ente federativo, é obrigatória a
juntada de certidões negativas de débitos tributários ou de
certidões positivas com efeitos de negativas, na forma exigida
pelo artigo 57 da Lei 11.101/2005, para que haja a concessão da
recuperação judicial e homologação do plano prevista no artigo 58
da mesma lei, não servindo como justificativa para a sua dispensa
a genérica invocação do princípio da preservação da empresa. Excepcionalmente, mediante decisão fundamentada nas
circunstâncias do caso concreto, é possível conceder ao devedor
prazo razoável para o cumprimento da exigência. Suficiência, a
priori, das condições estabelecidas pela Lei Federal 14.112/2020
e pelas Leis do Estado do Paraná 18.132/2014 e 21.860/2023
para a equalização do passivo tributário da empresa em
recuperação, donde ser exigível, a partir da entrada em vigor da
primeira, a apresentação das certidões negativas tributárias ou
positivas com efeito de negativas, para o deferimento da
recuperação judicial.
Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).