TJPR · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 23 do TJPR

Transitado em julgado

Situação
julgado
Processo paradigma
0076955-85.2022.8.16.0000
Atualizado na fonte
26/02/2025
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

Possibilidade ou não de se desobrigar a empresa em recuperação judicial da exigência de apresentação de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa para homologação de plano de recuperação judicial.

Tese firmada

Verificada a existência de lei especial regulamentando a

composição do passivo tributário da recuperanda de modo

factível, no âmbito de cada ente federativo, é obrigatória a

juntada de certidões negativas de débitos tributários ou de

certidões positivas com efeitos de negativas, na forma exigida

pelo artigo 57 da Lei 11.101/2005, para que haja a concessão da

recuperação judicial e homologação do plano prevista no artigo 58

da mesma lei, não servindo como justificativa para a sua dispensa

a genérica invocação do princípio da preservação da empresa. Excepcionalmente, mediante decisão fundamentada nas

circunstâncias do caso concreto, é possível conceder ao devedor

prazo razoável para o cumprimento da exigência. Suficiência, a

priori, das condições estabelecidas pela Lei Federal 14.112/2020

e pelas Leis do Estado do Paraná 18.132/2014 e 21.860/2023

para a equalização do passivo tributário da empresa em

recuperação, donde ser exigível, a partir da entrada em vigor da

primeira, a apresentação das certidões negativas tributárias ou

positivas com efeito de negativas, para o deferimento da

recuperação judicial.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).