TJPR · Súmula
Súmula 10 do TJPR
Vigente
Enunciado
"Se o funcionário público não reclamou contra a supressão da gratificação da
percentagem fazendária, em decorrência da Lei Estadual nº 5.978, de 1º de agosto de
1969 (art. 57), passados cinco anos prescreve o próprio fundo do direito e não apenas
as prestações correspondentes, a teor do Decreto Federal nº 20.910, de 06 de janeiro
de 1932. Não se pode manter direito à percepção de vantagem concernente à verba
fazendária, já que ela foi revogada por lei (Lei Estadual nº 5.978/69, do art. 57) e
definitivamente desfeita por preceito constitucional (Constituição Federal de 1967, do
art. 196), contra o qual não se pode argüir direito adquirido".
Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).