TJPR · Súmula
Súmula 82 do TJPR
Vigente
Enunciado
"Observadas as regras do artigo 392 do CPP, a intimação da sentença se fará,
alternativamente, ao réu ou ao seu defensor constituído quando se livrar solto ou
sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança, ressalvada a necessidade de dupla
intimação para os casos em que lhe for nomeado defensor dativo ou defensor
público."
Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).