TJRO · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 10 do TJRO

Transitado em julgado

Situação
julgado
Processo paradigma
0804252-24.2023.8.22.0000
Atualizado na fonte
20/03/2026
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

Nos casos em que o apenado já está preso cumprindo pena e sobrevém nova condenação irrecorrível em ação penal a qual respondeu solto, após a unificação das penas, a data-base para a concessão de novos benefícios é mantida na data anterior ¿ ao fundamento de que a nova prisão é meramente processual e não pode reiniciar o cômputo do prazo dos benefícios executórios ¿, ou é fixada na data da prisão decorrente da nova condenação ¿ ainda que o reeducando já estivesse preso.

Tese firmada

FIXADA A TESE JÁ ESTABELECIDA NO TEMA 1006 DO STJ, OU SEJA, DE: NOS CASOS EM QUE O APENADO JÁ ESTÁ PRESO CUMPRINDO PENA E SOBREVÉM NOVA CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL EM AÇÃO PENAL A QUAL RESPONDEU SOLTO, APÓS A UNIFICAÇÃO DAS PENAS, A DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS DEVE SER MANTIDA INALTERADA, PORQUANTO A NOVA PRISÃO É MERAMENTE PROCESSUAL E NÃO PODE REINICIAR O CÔMPUTO DO PRAZO DOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).