TJRO · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 13 do TJRO

Transitado em julgado

Situação
julgado
Processo paradigma
0809687-76.2023.8.22.0000
Atualizado na fonte
12/12/2025
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

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Questão submetida a julgamento

Definir: (i) em qual momento processual deve ser realizado o adiantamento de honorários periciais pela Fazenda Pública em favor da outra parte beneficiária da justiça gratuita; e (ii) se o valor dos honorários deve ser tabelado, ou não, à luz da Resolução 232/16 do CNJ e Instrução Conjunta n.º 009/2021/TJ-RO-PR-CGJ.

Tese firmada

1- O pagamento dos honorários periciais deve ocorrer após o término do prazo para manifestação das partes sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após a prestação destes, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão final. 2- Os honorários periciais deve ser arbitrado constante na Tabela da Instrução Conjunta n. 009/2021, porém, atualizados pelo IPCA-E, com observância, em decorrência da referida atualização, do teto remuneratório do valor de até 5 vezes do montante previsto no referido ato normativo.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).