TJRO · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
IRDR 15 do TJRO
Acórdão Publicado
Questão submetida a julgamento
Uniformização da jurisprudência deste Tribunal quanto à configuração de erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado em substituição ao empréstimo consignado convencional e suas repercussões jurídicas.
Tese firmada
1) O cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade lícita e regulamentada, não havendo nulidade automática do contrato; eventuais vícios devem ser apreciados, sob a ótica do dever de informação e do consentimento válido.
2) Os requisitos para que seja considerado válido o contrato de cartão de crédito consignado atrelado à RMC dependem da plena informação do consumidor, nos termos do art. 6º, III, do CDC. Por ausência de plena informação, entende-se ausência de destaque sobre o caráter rotativo da dívida, a incidência de encargos sobre o saldo não quitado e a obrigação de pagamento integral da fatura, o que compromete a boa-fé objetiva e a transparência exigidas nos contratos de consumo.
3) Em observância aos princípios da conservação dos negócios jurídicos (art. 170 do CC) e da função social do contrato, é possível, em situações de erro substancial, converter o contrato de RMC em empréstimo consignado tradicional, caso seja evidente que o consumidor pretendia obter crédito parcelado, com desconto linear em folha.
A conversão evita o enriquecimento sem causa e assegura o equilíbrio entre as partes, adequando o contrato ao modelo jurídico mais compatível com a intenção manifestada, aplicando-se, nesse caso, as tarifas e encargos do empréstimo consignado e não do crédito rotativo.
4) A utilização do cartão de crédito consignado para compras ou saques, por si só, não tem o condão de afastar eventual irregularidade na contratação, tampouco de convalidar vícios que possam macular a manifestação de vontade do consumidor.
5) A assinatura válida do consumidor em Termo de Adesão e Autorização de Saque em cartão de crédito consignado, contendo informações claras sobre a necessidade de pagamento integral da fatura e a comprovação de recebimento dos valores contratados em conta bancária de titularidade do consumidor, observando ainda o disposto no ítem 2, são pressupostos para interpretação de contratação válida.
6) Anulado o contrato o consumidor faz jus à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispensando a comprovação de má-fé da instituição financeira, nos termos da jurisprudência atual do STJ.
7) Os valores efetivamente creditados ao consumidor devem ser descontados do montante a ser restituído pela instituição financeira, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Tese de transição - Contratos celebrados antes da Instrução Normativa do INSS nº 138/2022
1) Considerando que a Instrução Normativa do INSS n.º 138/2022 estabeleceu, pela primeira vez, critérios operacionais e formais específicos para a contratação de cartão de crédito consignado, como exigência de reconhecimento biométrico, termo de consentimento esclarecido e envio periódico de faturas detalhadas, os contratos celebrados anteriormente à sua vigência não podem ser automaticamente reputados nulos pela ausência dessas formalidades, que à época não eram exigidas.
2) A aferição da qualidade da informação prestada ao consumidor, nas contratações anteriores à Instrução Normativa INSS n.º 138/2022, deve pautar-se por critérios objetivos de clareza, suficiência e veracidade, conforme o regime protetivo já consagrado no Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III, 31 e 37, §1º).
2.1) Considera-se informação clara aquela redigida em linguagem acessível e destacada, permitindo ao consumidor compreender o tipo de produto contratado e os efeitos econômicos da operação; suficiente, quando contém dados essenciais sobre juros, encargos, forma de pagamento e distinção entre as modalidades de crédito; e veraz, quando reflete fielmente o conteúdo da operação sem induzir o contratante a erro quanto à natureza do contrato.
Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).