TJRO · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
IRDR 16 do TJRO
Transitado em julgado
Questão submetida a julgamento
Uniformizar o entendimento das Câmaras Cíveis quanto à ¿Legalidade ou não da cobrança de tarifas bancárias por pacote de serviços, quando ausente contrato físico específico, mas comprovada a utilização regular dos serviços pelo consumidor¿, notadamente sob os seguintes aspectos: ¿a) Se a ausência de contrato físico assinado impede a cobrança da cesta de serviços; b) Se há violação ao dever de informação e, por conseguinte, falha na prestação do serviço; c) Se é cabível a repetição do indébito e a indenização por danos morais em razão da cobrança quando não reconhecida a contratação formal do serviço; d) Se os descontos, quando em valores ínfimos, ensejam indenização por dano moral; e) Se a utilização dos serviços bancários configura relação contratual e autoriza a cobrança das tarifas.¿
Tese firmada
1. A relação entre instituições financeiras e seus correntistas é de natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se à instituição o dever de informação clara, adequada e prévia acerca dos serviços contratados e os respectivos custos.
2. A contratação de pacotes de serviços por canais eletrônicos é válida, desde que comprovada pela instituição financeira a efetiva adesão do consumidor, com registro do aceite eletrônico e demonstração de que lhe foram prestadas informações claras sobre os custos e condições do serviço.
3. A utilização habitual e consciente de serviços bancários que ultrapassam o rol gratuito previsto no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, quando acompanhada de elementos objetivos que comprovem a ciência do consumidor quanto à cobrança e à natureza do serviço, é considerada indício de contratação legítima, desde que observados os deveres de transparência e informação.
3.1 Incumbe ao banco demonstrar que o consumidor excedeu a quantidade de serviços gratuitos disponibilizados pela regulamentação, esclarecendo, de forma objetiva, que a cobrança da cesta de serviços se revela mais vantajosa do que a tarifação individualizada de cada operação realizada.
4. A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS).
5. A cobrança indevida de tarifas bancárias, por si só, não gera dano moral presumido, devendo ser analisado o caso concreto para verificar a ocorrência de lesão relevante.
Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).