TJRO · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 17 do TJRO

Acórdão Publicado

Situação
julgado
Suspensão de processos
Somente âmbito do tribunal
Processo paradigma
0812809-29.2025.8.22.0000
Atualizado na fonte
22/06/2026
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

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Questão submetida a julgamento

Uniformizar o entendimento das Câmaras Criminais quanto à ¿forma de cálculo do indulto e da comutação de penas previstas no Decreto Presidencial 11.846/2023.¿

Tese firmada

1. Para a concessão de indulto ou comutação previstos nos Decretos Presidenciais n. 11.846/2023 e n. 12.338/2024, havendo concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, o requisito objetivo temporal deve ser aferido de forma individualizada e cumulativa, mediante verificação autônoma do cumprimento das frações exigidas para cada grupo de condenações.

2. As penas pertencentes à mesma categoria jurídica ¿ impeditiva ou não impeditiva ¿ devem ser somadas entre si para cálculo da respectiva fração exigida pelo decreto, admitindo-se o cômputo global intragrupo, mas vedada a compensação de tempo cumprido entre grupos distintos de condenações.

3. Havendo concurso com crime impeditivo, dois requisitos temporais devem ser preenchidos cumulativamente até a data-base do decreto: (a) cumprimento de dois terços da soma das penas correspondentes aos crimes impeditivos; (b) cumprimento da fração mínima legalmente exigida ¿ um quarto, se não reincidente, ou um terço, se reincidente ¿ sobre a soma das penas correspondentes aos crimes não impeditivos, conforme a hipótese normativa aplicável.

4. A soma das penas prevista no art. 9º do Decreto n. 11.846/2023 e no art. 7º do Decreto n. 12.338/2024 organiza o quadro executório global até a data-base e permite o cálculo das frações dentro de cada categoria de condenações, mas não autoriza a compensação do tempo cumprido em crimes impeditivos para suprir, total ou parcialmente, a fração exigida em relação aos crimes não impeditivos.

5. O benefício não pode ser declarado em relação a condenação cujo cumprimento não tenha sido iniciado até a data-base do decreto, independentemente do tempo cumprido em relação a outras condenações pertencentes a categoria diversa.

6. Para a aferição do requisito objetivo temporal, a linha do tempo detalhada do SEEU constitui instrumento técnico idôneo de representação da ordem legal de cumprimento das penas, nos termos do art. 76 do Código Penal, observados os seguintes parâmetros: (a) os dados do sistema servem como subsídio objetivo para verificação do cumprimento efetivo das frações exigidas; (b) o magistrado não está vinculado ao sistema quando demonstrada inconsistência objetiva, erro material, lançamento equivocado ou classificação incorreta do delito; (c) ausente demonstração concreta de irregularidade, presume-se a regularidade dos dados executórios registrados no sistema.

7. O art. 76 do Código Penal disciplina a ordem ordinária de execução das penas no concurso de infrações e funciona como critério de identificação do tempo efetivamente cumprido em relação a cada grupo de condenações, sem constituir requisito autônomo adicional para concessão do benefício.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).