TJRS · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 2 do TJRS

Transitado em julgado

Situação
julgado
Atualizado na fonte
11/09/2026
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

Divergência de entendimento acerca da aplicabilidade dos artigos 26 e 39 da LEF na esfera estadual entre as Câmaras que compõem a 1ª Turma Cível do Tribunal. I) Interpretação 1: custas judiciais são tributos da espécie taxa, de modo que as disposições dos arts. 26 e 39 da Lei 6.830/80 só se aplicam à cobrança de tributos da União, em virtude da vedação de isenção heterônoma estabelecida no art. 151, III, CF. II) Interpretação 2: aplicabilidade dos dispositivos dos arts. 26 e 39 da Lei 6.830/80 às execuções fiscais de qualquer esfera federativa, por considerar que a Lei das Execuções Fiscais trata-se de lei nacional, não lei federal (embora editada pela União), de modo que o art. 151, III, CF, não impediria a isenção.

Tese firmada

São aplicáveis os arts. 26 e 39 da Lei 6.830/80 às execuções fiscais que tramitam na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul distribuídas antes da vigência da Lei Estadual nº 14.634/2014, excetuadas as hipóteses de tramitação em serventias privatizadas.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).