TJRS · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 39 do TJRS

Acórdão Publicado

Situação
julgado
Suspensão de processos
Abrangência específica
Processo paradigma
5106585-10.2025.8.21.7000
Atualizado na fonte
11/09/2026
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

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Questão submetida a julgamento

Definir acerca: I. da (i)legalidade da transformação das verbas incorporadas a título de convocação em parcela autônoma, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 15.451/2020, após a implementação do regime de subsídio no magistério estadual; II. da existência ou não de direito à percepção desta parcela, relativa à convocação para regime especial, com base no subsídio do magistério.

Tese firmada

1. A conversão da parcela correspondente ao regime especial dos servidores do Magistério público do RS em parcela autônoma não é ilegal, pois não se observa redução vencimental. 2. Não é aplicável o princípio da paridade para gratificação pela convocação para regime especial nos termos da Lei-RS nº 15.451/2020.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).