TJRS · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 5 do TJRS

Transitado em julgado

Situação
julgado
Atualizado na fonte
11/09/2026
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

Discussão a respeito da possibilidade de as pessoas físicas e jurídicas não elencadas no inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.153/09 figurarem no polo passivo em litisconsórcio com algum dos entes públicos lá arrolados, perdura a divergência com a Turma Recursal da Fazenda Pública, discussão - exclusivamente de direito - objeto de inúmeros conflitos de competência suscitados perante esta Corte.

Tese firmada

A presença de pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado, em litisconsórcio passivo facultativo ou necessário com um dos entes arrolados no inciso II do art. 5º, da Lei 12.153/09, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da demanda.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).