TJSC · Incidente de Assunção de Competência
IAC 15 do TJSC
Transitado em julgado
Questão submetida a julgamento
Interpretação conferida aos contratos administrativos firmados em decorrência de processos licitatórios, pertinente à exceção prevista na parte final do art. 54, I, alínea "a", da CF/88 ("salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes"). Ou seja, se a vedação imposta aos detentores de mandato Legislativo, quanto a firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, se estende ou não aos ajustes resultantes de processos licitatórios, ou se estes excepcionam a regra por obedecerem cláusulas uniformes.
Tese firmada
I. Os contratos administrativos firmados em decorrência de processos licitatórios não obedecem, necessariamente, a "cláusulas uniformes", identificadas na ressalva prevista no art. 54, I, alínea "a", da Constituição Federal. A mera antecedência de licitação não se adequa à hipótese, ante a existência, ainda que limitada, de uma margem negocial entre os licitantes e a Administração, especialmente pela faculdade de questionar cláusulas e condições do instrumento convocatório (art. 41 da Lei 8.666/93), negociar o preço (art. 4º, XVII, da Lei 10.520/02), e postular a alteração bilateral do contrato (art. 65, II, da Lei n. 8.666/93). II. A vedação destinada aos parlamentares excetua apenas os típicos contratos de adesão, assim compreendidos aqueles em que absolutamente todas as cláusulas - inclusive preço e prazo - são impostas unilateralmente por uma das partes, sem qualquer oferta ou manifestação de vontade do outro contraente, senão o puro aceite.
Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).