TJSC · Incidente de Assunção de Competência

IAC 24 do TJSC

Transitado em julgado

Situação
julgado
Processo paradigma
5004663-29.2021.8.24.0000
Atualizado na fonte
14/09/2026
Autoridade
B, precedente qualificado: incidente de assunção de competência (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

Extrapolação dos 5 anos da cessação do auxílio-doença em que não houve prévio requerimento administrativo e sua consequência para a resolução dos processos em curso.

Tese firmada

Revisão da redação da tese jurídica (publicada em 26/07/2023) (teses anteriores no campo "Observações"):

"Para aferir o interesse de agir na hipótese de exigência de prévio requerimento administrativo, não há que se falar em limite de prazo entre a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da ação que visa sua conversão em auxílio-acidente, mas sim na observância aos temas 350 do STF e 660 do STJ (necessidade ao não de prova de fato novo). Para o primeiro grau de jurisdição: a) até 3-9-2014, as ações em curso com contestação de mérito continuam a tramitar, ficando prejudicado o exame do interesse de agir e b) a partir de então, a extinção do processo por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, passa pela análise do pleito à luz dos temas 350 do STF e 660 do STJ (necessidade ou não de prova de fato novo). No segundo grau: c) na hipótese de ter havido extinção do processo por falta de interesse de agir, pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos, havendo recurso do autor, é necessária a análise do pleito, à luz dos temas 350 do STF e 660 do STJ (necessidade ou não de prova de fato novo). D) em caso de procedência do pedido, com recurso da autarquia sustentando, entre outras teses, a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo, julga-se o mérito, com superação da preliminar; e) quando for julgado improcedente o pedido e houver recurso do autor, com contrarrazões da autarquia sustentando, entre outras teses, a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo, julga-se o mérito, com superação da preliminar".

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).